- 1 -Serviços Administrativos:
A fórmula de cálculo a aplicar contém os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
sendo:
TSA - Taxa de Serviços Administrativos;
Tme - Tempo médio de execução;
Vh - Valor hora do funcionário;
Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc.);
Termos de Identidade e Justificações Administrativas:
Tempo de execução: 20 min;
Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,62 (euro)
TSA = 0,33 x 4,25 (euro) + 0,62 (euro) = 2.00 (euro)
- 2 -Certificação de Fotocópias e documentos:
- a)Em conformidade com a Lei n.º 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia têm competência para formalizar tais atos;
- b)As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo ii e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- 3 -Fotocópias simples:
As taxas de fotocópias simples e plastificações constam do anexo ii e foram calculadas tendo em atenção os gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc.
- 4 -Registo e Licenciamento de cães e gatos:
- 4.1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triple deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6 do artigo 27.º da Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020).
- 4.2 -O valor da Taxa N é atualmente de 5,00 (euro), tendo sido arredondados os valores constantes do anexo ii com a seguinte fórmula de cálculo:
- a)Categoria A (cão de companhia): 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Categoria B (cão com fins económicos): 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- d)Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- e)Categoria E (cão de caça): 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- g)Categoria G (cão potencialmente perigoso): 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- h)Categoria H (cão perigoso): 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- i)Categoria I (gatos): 50 % da taxa N de profilaxia médica.
- 4.3 -São licenciados como cães de companhia, os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.
- 4.4 -De acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
- 4.5 -O valor da taxa N de profilaxia médica e atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 5 -O valor dos registos de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii correspondem a 60 % da taxa N de profilaxia médica.
Artigo 1.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021