É aditado o artigo 4.º-A:
Artigo 4.º-A
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas para atribuição de subsídio será fixado mediante deliberação da Junta de Freguesia e será publicitado através de edital a afixar nos locais de estilo e no site oficial.
É aditado o artigo 8.º-A:
Artigo 8.º-A
Agregado familiar do estudante
- 1 -O agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:
- a)Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;
- b)Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.
- 2 -Podem ainda ser considerado como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.
É aditado o artigo 9.º-A:
Artigo 9.º-A
Atribuição
- 1 -Decorrido o prazo de apresentação de candidaturas, compete à Junta de Freguesia a sua apreciação e decisão, sob proposta do serviço competente.
- 2 -Deverão abster-se de participar na apreciação das candidaturas, os elementos da Junta de Freguesia que tenham qualquer impedimento legal em relação a qualquer candidato à bolsa, designadamente, quando se trate de familiar direto ou próximo.
- 3 -A análise da candidatura é realizada com base na documentação apresentada, não podendo o rendimento líquido do agregado familiar per capita ser superior à retribuição mínima mensal garantida regional.
Artigo 10.º
Lacunas e omissões
As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
[...]
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.