- 1 -A retribuição devida ao trabalhador abrangido pelo presente Regulamento prevista nos anexos II, III e IV tem como referência os valores hora dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas para as correspondentes categorias e carreiras equiparáveis.
- 2 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da entidade empregadora.
- 3 -Os trabalhadores têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 4 -As retribuições devidas aos trabalhadores em regime de tempo parcial serão calculadas na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -A tabela remuneratória dos trabalhadores com um período normal de trabalho semanal de 40 horas é a constante do Anexo III ao presente regulamento.
- 6 -A tabela remuneratória dos trabalhadores com um período normal de trabalho semanal de 35 horas é a constante do Anexo IV ao presente regulamento.
- 7 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é a correspondente à posição 7A.
- 8 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares de licenciatura ou de grau académico superior é a correspondente à 1.ª posição remuneratória do Anexo II.
- 9 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares do grau académico de doutor é a correspondente à 3.ª posição remuneratória do Anexo II.
Artigo 23.º — Retribuição e suplementos
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024