- 1 -Só poderão ser instaladas esplanadas em passeios, placas centrais ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal devidamente pavimentados;
- 2 -Na sua instalação deverá ser sempre preservado um corredor livre de, no mínimo 1,50 m de largura para circulação pedonal ou de 3,00 m, quando tal for indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência, cargas e descargas ou de moradores.
Aquelas distâncias serão contadas relativamente a todo o elemento físico existente, nomeadamente fachadas incluindo paredes interiores de galerias ou outros espaços afetos à utilização pública, de serviço a infraestruturas, resíduos sólidos, caldeiras e/ou árvores, arbustos ou canteiros, postes ou elementos de mobiliário urbano;
- 3 -A sua instalação não poderá exceder metade da largura do passeio e deverá garantir, no mínimo, uma faixa com a largura de 1,50 m de largura, para circulação pedonal ou de 3,00 m, quando tal se revele indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência, cargas e descargas ou de moradores.
Aquelas distâncias serão contadas relativamente a todo o elemento físico existente, nomeadamente fachadas incluindo paredes interiores de galerias ou outros espaços afetos à utilização pública, de serviço a infraestrutura, resíduos sólidos, caldeiras e/ou árvores, arbustos ou canteiros, postes ou elementos de mobiliário urbano;
- 4 -A esplanada deverá implantar-se integralmente no polígono definido pela distância máxima de 15,00 m, medidos a partir da porta de serviço, sendo limitada lateralmente pelas perpendiculares ao plano de fachada nos extremos definidos pelo respetivo estabelecimento;
- 5 -A título excecional, poderá ser autorizada a instalação de esplanadas que não respeitem o estabelecido no n.º 1, nas seguintes condições:
- a)Quando se trate de espaços com tráfego reduzido e seja reconhecido pela Câmara Municipal o interesse público de animação do local;
- b)Seja garantida uma faixa livre de 3,00 m;
- c)Apenas seja instalada entre 1 de março e 31 de outubro;
- d)Mereça parecer favorável da Junta de Freguesia da área.
- 6 -Sempre que por questões de segurança se considere conveniente o licenciamento poderá ser condicionado à instalação pelo interessado de gradeamento junto ao lancil, segundo desenho a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 03/12/2018