- 1 -É permitida a colocação de guarda-ventos, devendo ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;
- b)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,03 metros;
- c)A altura do guarda-vento não pode exceder 1,50 metros, contados a partir do solo;
- d)Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.
- 3 -Os guarda-ventos devem respeitar as condições previstas nos números anteriores, e ser constituídos preferencialmente por estruturas em vidro e metal.
- 4 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
Artigo 37.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 03/12/2018