- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- b)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- c)Não exceder 2 metros de altura a partir do solo, nem 1,50 metros de largura, nem um avanço de 0,35 metros de profundidade;
- d)Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,50 metros, quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
- 3 -Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Condições de instalação de um expositor
Vigente desde: 03/12/2018