- 1 -Os apoios a conceder consubstanciam-se na atribuição de produtos de apoio a pessoas portadoras de deficiência ou em situação de dependência, conforme as definições previstas no artigo 4.º, alíneas c) e d), não integradas nas respostas sociais de lar residencial, estrutura residencial para idosos, lar de idosos ou centro do dia e que, cumulativamente, se encontrem numa situação de comprovada carência económica, em conformidade com as tabelas que constam dos Anexos.
- 2 -Os apoios a atribuir são os constantes no banco de produtos de apoio, através do regime de comodato, mediante o pagamento de uma caução única por agregado familiar, independentemente do número de produtos de apoio requeridos, com uma durabilidade anual, que pode ser prorrogada em situações excecionais, após análise dos Serviços de Ação Social, mediante a manutenção das condições iniciais.
- 3 -A atribuição do apoio está sujeita à celebração de um contrato de comodato, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, cujos efeitos podem cessar em qualquer momento nas seguintes situações: iniciativa do/a beneficiário/a e/ou responsável; não manutenção das condições iniciais de atribuição do apoio, designadamente socioeconómicas ou clínicas; incumprimento do contrato de comodato; por falecimento do/a beneficiário/a; e o fim do contrato.
Artigo 16.º — Apoios a conceder
Vigente desde: 25/09/2020