- 1 -Os documentos necessários para a candidatura são os seguintes:
- a)Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;
- b)Declaração do escalão do abono de família do/a aluno/a, proveniente dos serviços da Segurança Social, que serve a título meramente indicativo;
- c)Declaração de Rendimentos e seus anexos do transato ano, de todos os elementos maiores do agregado familiar;
- d)Em caso de inexistência de Declaração de Rendimentos, ou de valores manifestamente baixos ou nulos apresentados naquela, será necessário comprovativo respeitante a subsídio desemprego/social de desemprego, bolsa de formação e pensões (alimentos, invalidez, sobrevivência, velhice, assistência a terceiros, etc.), junto da Segurança Social, e/ou declaração sob compromisso de honra quanto a rendimentos auferidos de modo não oficial de cada elemento da família, dependendo da situação em causa;
- e)Aos/Às beneficiários/as de Rendimento Social de Inserção é solicitado o respetivo comprovativo do deferimento da medida, para integração tácita em escalão A.
- 2 -Para a determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar são tidos em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes das fontes indicadas no artigo 5.º, no seu n.º 2.
- 3 -Os rendimentos relativos a incrementos patrimoniais (mais valias) não são contabilizados como Rendimento de Referência, bem como os rendimentos respeitantes às prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar (de encargos familiares, de dependência e de deficiência).
- 4 -Na situação dos trabalhadores independentes (atividades empresariais e profissionais) refere-se que para o cálculo de rendimentos de referência tal como consta no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares.
- 5 -Em situação de desemprego ou no caso de auferir remuneração abaixo do Salário Mínimo Nacional, a inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 6 -Nas situações de desemprego involuntário de um dos elementos ativos, há três ou mais meses (e enquanto se mantiver essa situação), famílias numerosas e/ou agregados familiares monoparentais as crianças posicionadas no escalão B, transitam para o escalão A.
- 7 -O/A Encarregado/a de Educação deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas ou para reconhecimento do direito a alimentos no prazo de 90 dias, salvo situações excecionais devidamente justificadas. O/A requerente que apresentou tal disponibilidade nos anos letivos transatos deverão fazer prova atualizada das diligências tomadas.
- 8 -A não entrega da documentação solicitada determinará a cessação ou suspensão dos apoios, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 9 -O valor apurado, na subsequência do cálculo do rendimento de referência, insere-se em dois escalões de rendimentos estabelecidos com base no IAS, que sofre de atualização anual.
- 10 -Os escalões do Rendimento de Referência anuais do agregado familiar categorizam-se nas tabelas que constam nos Anexos.
Artigo 18.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 25/09/2020