Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem coabite em situação análoga, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Família Monoparental - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, onde um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos/as solteiros/as e todos/as na exclusiva dependência do elemento maior (menores ou maiores estudantes até à idade inferior a 26 anos). Neste caso em concreto far-se-á apelo às situações de outros familiares (ex. avós, tios/as) que detenham a guarda de facto de menores;
- c)Pessoa Portadora de Deficiência - Pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, com atestado multiuso igual ou superior de 60 %;
- d)Pessoa Dependente - Pessoa que é incapaz de existir satisfatoriamente sem a ajuda de outrem com necessidade de apoio para a realização das Atividades de Vida Diárias;
- e)Família Numerosa - Agregado familiar que tenha três ou mais dependentes, contemplando filhos/as (ou pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos) ou pessoas portadoras de deficiência ou em situação de dependência;
- f)Casal de Desempregados - Casal de desempregados, com inscrição ativa no Instituto de Emprego e Formação Profissional, em que pelo menos um dos elementos não beneficie do respetivo subsídio de desemprego;
- g)Rendimento Mensal Líquido - o montante correspondente à média dos rendimentos líquidos, acrescido dos respetivos duodécimos dos subsídios de férias e natal, auferidos pela pessoa ou pelo agregado familiar nos últimos três meses imediatamente anteriores ao requerimento, com exceção das prestações por encargos familiares;
- h)Pessoa Idosa - Pessoa com 65 ou mais anos;
- i)Vítima de violência doméstica - a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma pera material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no Código Penal;
- j)Guarda conjunta com residência alternada - criança que reside alternadamente em casa de ambos os progenitores.