- 1 -Os elementos instrutórios das operações urbanísticas deverão ser apresentados em harmonia com a legislação em vigor e de acordo com o presente Regulamento, quando não regulados em portaria fixada para o efeito, nos termos do presente Capítulo.
- 2 -Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos devem decorrer preferencialmente com recurso a outros suportes digitais ou, em alternativa com recurso a papel.
Artigo 10.º — Condições de apresentação dos elementos instrutórios
Vigente desde: 08/07/2025