- 1 -Na instrução dos pedidos, os requerentes delimitam, inequivocamente e de modo adequado, os limites dos prédios sobre as quais incidam as operações urbanísticas pretendidas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correta identificação da localização da operação urbanística.
- 2 -A implantação de qualquer operação urbanística será efetuada sobre levantamento topográfico georreferenciado, incluindo a envolvente mais próxima considerada relevante para a apreciação do pedido, representando os elementos físicos identificáveis no local, edificações e elementos notáveis existentes.
- 3 -O levantamento topográfico e a planta de implantação ou planta de síntese em formato digital deverão constar em ficheiro próprio com as especificações dispostas na portaria em vigor.
- 4 -Os limites físicos da área objeto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca.
- 5 -Nos casos não previstos em portaria, a localização das operações urbanísticas deverá ser efetuada em planta à escala 1/10.000, ou superior, devendo ser assinalada e delimitada de forma inequívoca.
- 6 -Nos casos não previstos em portaria, a Planta de Localização da operação urbanística deverá ser acompanhada pelos extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais de ordenamento aplicáveis à área onde se localiza a operação urbanística com a devida localização da mesma.
Artigo 11.º — Implantação e localização das operações urbanísticas
Vigente desde: 08/07/2025