- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e a apresentação de comunicações prévias, previstos no RJUE e no presente Regulamento, são instruídos com os elementos previstos pela Portaria fixada para o efeito.
- 2 -Os projetos que instruam quaisquer pedidos devem identificar de modo adequado o uso proposto para os edifícios, frações autónomas ou unidades de ocupação neles previstos.
- 3 -Quando se tratar de operação de loteamento, os projetos de loteamento podem ser instruídos com um regulamento articulado contendo as diversas prescrições vinculativas para a Câmara Municipal, promotores e adquirentes dos lotes, o qual deverá conter, nomeadamente, as regras de ocupação e gestão de espaços públicos e privados, as regras de implantação das edificações e infraestruturas aplicáveis às operações urbanísticas a executar na área abrangida pela operação de loteamento.
- 4 -O projeto de arquitetura com obras de reconstrução, ampliação e alteração, deverá ainda ser complementado com as seguintes peças desenhadas:
- a)Levantamento da situação existente;
- b)Projeto de alterações com as cores convencionais;
- c)Projeto proposto.
- 5 -Só podem ser exigidos documentos não constantes da portaria fixada para o efeito, quando previstos em lei especial, sem prejuízo de os projetos terem de incluir os conteúdos necessários à demonstração do cumprimento das disposições constantes em planos territoriais.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE apenas são dispensáveis de entrega as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista, relativos ao uso e não em razão da localização.
Artigo 12.º — Instrução do pedido de informação prévia, licenciamento e da apresentação de comunicação prévia
Vigente desde: 08/07/2025