- 1 -A liquidação das taxas urbanísticas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
- 2 -As taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanísticas e as devidas a título de compensação pela ausência de cedências são objeto de autoliquidação quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia.
- 3 -À concessão tácita de atos administrativos que nos termos do RJUE possam ser objeto de deferimento tácito, é aplicável o disposto na tabela de taxas não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.
Artigo 113.º — Liquidação das taxas urbanísticas
Vigente desde: 08/07/2025