- 1 -O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infraestruturas e das taxas devidas pelo deferimento da licença, quando objeto de deferimento expresso, deverá ser efetuado no momento da apresentação pelo requerente dos elementos para emissão do recibo de pagamento das taxas que titula a operação urbanística.
- 2 -O pagamento das taxas a que se alude no número anterior deverá ser pago mediante documento de cobrança emitido pelo sistema informático, o qual deve ser enviado ao interessado com a notificação do deferimento do pedido e no qual seja indicado o valor da liquidação, a base de incidência com referência ao disposto no presente Regulamento, os meios de pagamento e de defesa para reagir contra a liquidação.
Artigo 114.º — Pagamento por documento de cobrança
Vigente desde: 08/07/2025