- 1 -O pagamento das taxas que sejam objeto de autoliquidação deve ser efetuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos na lei e no presente Regulamento ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -O pagamento por autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do Município que for indicada e publicitada no sítio na Internet e na tesouraria do Município, devendo ser junto através do sistema informático o documento comprovativo do pagamento conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
- 3 -Em alternativa ao pagamento a que se alude no número anterior o interessado pode provar que se encontra garantido o pagamento da quantia mediante prestação por montante indeterminado ou pelo montante previsto no presente Regulamento, mediante a junção através do sistema informático de documento comprovativo da caução prestada conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
Artigo 115.º — Pagamento por autoliquidação
Vigente desde: 08/07/2025