- 1 -As taxas pela realização de infraestruturas urbanística e as compensações podem ser pagas através de dação em cumprimento mediante deliberação favorável da Câmara Municipal, caso tal seja compatível com o interesse público.
- 2 -Mediante deliberação favorável da Câmara Municipal ou decisão do órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, as taxas urbanísticas devidas podem ser pagas em prestações, desde que aceites as seguintes condições:
- a)O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado na respetiva licença ou na comunicação prévia, nem se prolongar para além de data posterior à da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;
- b)Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo título e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;
- c)Poderá ser prestada caução sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o acionamento da caução prestada.
Artigo 116.º — Dação e pagamento em prestações
Vigente desde: 08/07/2025