- 1 -A taxa pela apreciação de pedidos é devida pela prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais previstos no presente Regulamento e no RJUE, sendo dirigida à compensação dos custos administrativos inerentes à apreciação de pedidos e requerimentos.
- 2 -Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos a apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de utilização e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Regulamento e no RJUE.
- 3 -Sem prejuízo da inexistência de qualquer apreciação no âmbito de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, é devida taxa pelo saneamento e apreciação liminar decorrente da aplicação da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 4 -A taxa pela apreciação de operações urbanísticas é devida pela entidade que subscrever o respetivo requerimento e não é objeto de restituição em caso de alteração superveniente do requerente.
- 5 -Os pedidos de apreciação de operações de loteamento com ou sem discussão pública, obras de edificação, obras de demolição, operações de destaque, trabalhos de remodelação dos terrenos, autorização de localização, prorrogações de prazo, prestação de caução, receção provisória e definitiva de obras de urbanização, conclusão de obras inacabadas, demolição, escavação e contenção periférica e construção da estrutura beneficiam de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incrementar o mercado imobiliário e da construção civil e a reabilitação urbana no Município.
- 6 -Os pedidos de classificação de empreendimentos turísticos, de receção de meras comunicações prévias de estabelecimentos industriais e de comunicação com prazo de alojamento local beneficiam de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a instalação das referidas atividades económicas no Município.
- 7 -As reduções ou isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respetiva ficha de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
- 8 -Os agravamentos às taxas pela apreciação dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.
Artigo 117.º — Taxa pela apreciação de pedidos
Vigente desde: 08/07/2025