- 1 -Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na atual redação, são devidos os valores das taxas fixadas na tabela de taxas urbanísticas ou, nos casos aplicáveis, os valores pela prestação de serviços da entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do referido diploma.
- 2 -Acrescem às taxas referidas no número anterior as demais taxas previstas na tabela de taxas urbanísticas, aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 119.º — Postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
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