- 1 -É obrigatória a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada quando tenham ocorrido alterações não sujeitas a controlo prévio executadas durante a durante a execução da obra.
- 2 -Nestes casos, deverá ser apresentada memória descritiva referente apenas a essas alterações, as peças desenhadas do projeto com as alterações nas cores convencionais e projeto final.
- 3 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com a planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar, obrigatoriamente, os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetiva áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 13.º — Telas finais
Vigente desde: 08/07/2025