- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, pelo ato de receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.
- 2 -O montante da taxa referida no número anterior, na parte correspondente à participação da Câmara Municipal no ato relativo à mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3, é fixada na tabela de taxas urbanísticas, sem prejuízo de outros encargos previstos na mesma Tabela.
Artigo 121.º — Taxa relativa à receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3 SIR
Vigente desde: 08/07/2025