- 1 -É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do industrial, pela realização da vistoria de estabelecimentos industriais do tipo 3, prevista na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.
- 2 -Ao montante da taxa referida no número anterior, acresce o montante definido no anexo V ao SIR.
Artigo 122.º — Taxa relativa às vistorias de estabelecimentos industriais do tipo 3 SIR
Vigente desde: 08/07/2025