Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa, estabelecida na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.
Artigo 123.º — Licença especial e apresentação de comunicação prévia para obras inacabadas
Vigente desde: 08/07/2025