- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do prédio em propriedade horizontal.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- b)As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar e as garagens em número para além do regularmente exigido, podem constituir frações autónomas;
- c)Apenas podem constituir frações autónomas as garagens em número superior ao regularmente exigido;
- d)Não constituírem frações autónomas os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a áreas técnicas e o vão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício.
- 3 -O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da constituição do prédio ou conjunto de prédios em propriedade horizontal deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; ou, quando se trate de prédios omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- c)Planta de localização à escala 1/10.000;
- d)Memória descritiva identificando devidamente, consoante os casos, as partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, com indicação da sua composição, bem como o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, em números inteiros, de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;
- e)Planta de síntese, à escala 1/100, assinalando e identificando devidamente os limites da área do prédio, da sua área e as partes do edifício ou conjunto de edifícios, das frações e partes comuns;
- f)Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do prédio em propriedade horizontal.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função da natureza e da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, na sua falta e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 14.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 08/07/2025