- 1 -Os projetos de obras de urbanização, designadamente, rede viária, passeios, ciclovias, estacionamento, redes de abastecimento de água, de águas pluviais e domésticas, recolha de resíduos sólidos urbanos, depósitos ou rede de gás, iluminação exterior, entre outras, devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica de conjunto.
- 2 -As obras de urbanização devem:
- a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente;
- b)Evitar a criação de impasses ao nível da morfologia, da tipologia e da rede viária;
- c)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
- d)Integrar áreas de estadia e lazer, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins;
- e)Promover a integração hierárquica com a rede viária existente requalificação dos acessos existentes.
- f)Promover e integrar a rede de mobilidade suave, incluindo ciclovias, áreas cicláveis e vias partilhadas, em articulação com a rede existente e prevista;
- g)Nas vias em que a fluidez do trânsito assim o exija, o acesso viário aos edifícios, lotes ou parcelas não deve ser feito diretamente por essas.
- 3 -Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores.
Artigo 54.º — Regras gerais de urbanização
Vigente desde: 08/07/2025