- 1 -Apenas são permitidas varandas em ruas de largura igual ou superior a 6 metros, ficando a altura mínima de 3,20 m relativamente ao solo.
- 2 -As varandas devem afastar-se das linhas divisórias dos prédios contíguos com uma distância mínima de 1,00 m.
- 3 -O balanço máximo permitido para as varandas é de 6 % da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70 % da largura do passeio.
- 4 -As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto no presente artigo.
- 5 -A guarda das varandas deve ter as seguintes características:
- a)Ter pelo menos 1,10 m de altura, desde o piso até ao topo da guarda;
- b)Não ter travessas horizontais, grelhas metálicas, muretes ou outros elementos em toda a altura;
- c)O espaçamento entre elementos de preenchimento e entre estes e quaisquer outros elementos de contorno, não deve possibilitar a introdução de uma esfera de 0,09 m de diâmetro;
Artigo 69.º — Varandas confinantes com espaços públicos
Vigente desde: 08/07/2025