- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as utilizações tomam, preferencialmente, a as seguintes designações:
- a)Utilização para Habitação
- b)Utilização para comércio;
- c)Utilização para serviços;
- d)Utilização para armazém;
- e)Utilização para fins industriais;
- f)Utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado, designadamente, garagem, apoio agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural, empreendimento turístico.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente titulados.
- 3 -Pode ser admitido o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços -, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração.
Artigo 77.º — Designações da utilização dos edifícios
Vigente desde: 08/07/2025