- 1 -A distribuição dos balcões pelo recinto, bem como a sua exata localização, são da competência da Organização.
- 2 -A dimensão dos balcões será de, aproximadamente, 125 cm × 65 cm × 100 cm.
- 3 -Organização pode alterar a localização do espaço de exposição atribuído previamente.
Artigo 10.º — Localização e dimensões dos balcões
Vigente desde: 01/07/2026