- 1 -A decoração interior dos espaços de exposição, bem como a arrumação e exposição dos produtos e equipamentos, são da responsabilidade dos expositores, ficando, contudo, sob a supervisão da Organização, e devendo obedecer às presentes normas.
- 2 -A decoração dos balcões não poderá, a menos que seja excecionalmente autorizado pela Organização:
- a)Prolongar-se para além dos limites do espaço atribuído ao Expositor;
- b)Interferir negativamente com a decoração da Montra, em geral, conforme definida pela Organização;
- c)Prejudicar a visibilidade dos balcões contíguos;
- d)Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou animados de movimento.
- 3 -Na frente de cada balcão será colocado o nome do produtor (Lettering), fornecido pela Organização.
Artigo 11.º — Decoração dos balcões
Vigente desde: 01/07/2026