- 1 -Os produtos a confecionar e confecionados deverão ser preferencialmente do concelho de Armamar ou da região.
- 2 -Os produtos a confecionar e confecionados deverão ter boa qualidade.
- 3 -Os expositores devem informar previamente a Organização sobre a montra do receituário a apresentar nos respetivos espaços, de forma a obter a devida validação, sendo obrigatório que sejam servidos tapas, petiscos e iguarias leves que harmonizem com os vinhos.
- 4 -Os expositores estão proibidos de confecionar os produtos no recinto da Montra Vínica.
- 5 -Os expositores deverão dar especial atenção às regras de cortesia e serviço, devendo estes assegurar uma efetiva capacidade de resposta, tendo em conta as especificidades do evento.
- 6 -Quando não expostos para venda os produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições de higiene que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
- 7 -Os bens alimentares devem ser expostos em vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, de insetos e de qualquer ação do público consumidor, não sendo permitida a sua exposição a descoberto, salvo se estiverem individuais e convenientemente embalados.
- 8 -É obrigatória a utilização de frigoríficos ou isotérmicas nos locais de venda de bens alimentares que careçam desses meios de conservação.
- 9 -O vinho consumido nos espaços de restauração deverá ser adquirido diretamente nos expositores ou no stand do município de Armamar.
Artigo 16.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 01/07/2026