- 1 -A publicidade exterior aos espaços de exposição, independentemente dos seus meios/suportes, constitui um direito exclusivo da Organização, sem prejuízo de esta excecionalmente a autorizar a terceiros.
- 2 -A publicidade no interior dos espaços, independentemente dos seus meios/suportes, não poderá, a menos que seja excecionalmente autorizado pela Organização:
- a)Prolongar-se para além dos limites do espaço atribuído ao expositor;
- b)Interferir negativamente com a decoração da Montra Vínica, em geral, conforme definida pela Organização, nem com a publicidade referida no número anterior;
- c)Possuir um conteúdo manifestamente desadequado à atividade do expositor;
- d)Contrariar, em caso algum, as presentes normas.
- 3 -É expressamente proibida a colocação ou distribuição de qualquer suporte de publicidade, incluindo flyers, ementas, ou qualquer outro material promocional, para além dos limites do espaço atribuído ao expositor.
- 4 -Os expositores podem fazer publicidade ao evento, utilizando os meios ao seu dispor, nomeadamente as redes sociais.
- 5 -Para os efeitos do número anterior a Organização pode fotografar, filmar ou por qualquer outra forma reproduzir o recinto e os espaços da Montra Vínica, para o que se considera devidamente autorizada, salvo expressa oposição, por escrito, dos expositores.
- 6 -A Organização reserva-se o direito de fotografar, desenhar e/ou filmar os objetos e produtos expostos com vista à sua documentação para fins de publicidade e de promoção turística.
Artigo 18.º — Publicidade
Vigente desde: 01/07/2026