- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISCET, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- c)Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata no ISCET.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 3 -A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril, é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
- 4 -O ISCET comunica à Direção-Geral do Ensino Superior:
- a)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
- b)A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
- 5 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 5.º — Condições específicas
Vigente desde: 25/09/2020