- 1 -Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas.
- 3 -Os condutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato comunicar esse facto ao seu superior hierárquico.
Artigo 13.º — Responsabilidade dos Condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 19/01/2023