- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos - Os que se encontrem numa situação de carência económica;
- b)Utilizadores não-domésticos - Os que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública, bem como a associações e pessoas coletivas que contratualizem com a Câmara Municipal a recolha porta-a-porta de biorresíduos-alimentares.
- 2 -Considera-se situação de carência económica prevista na alínea a), do número anterior, o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento Solidário para Idosos;
- b)Rendimento Social de Inserção;
- c)Subsídio Social de Desemprego;
- d)Abono de Família;
- e)Pensão Social de Invalidez;
- f)Pensão Social de Velhice.
- 3 -Considera-se também situação de carência económica:
- a)A prevista no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, ou legislação que lhe vier a suceder;
- b)Os beneficiários abrangidos pelo Regulamento Municipal de Apoios Sociais de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 46, de 6 de março de 2023.
- 4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
- 5 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos, previstos na alínea b), do n.º 1, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
- 6 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela Entidade Titular.
- 7 -A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.
- 8 -Compete à Entidade Titular informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos utilizadores finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
- 9 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no site eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
- 10 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
- 11 -Poderão beneficiar de um tarifário especial, com tarifas mais reduzidas, as famílias numerosas, nas condições que forem aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos.
Artigo 52.º — Tarifários sociais e tarifas para famílias numerosas
Vigente desde: 14/01/2025