- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por investigadores ou professores pertencentes à UC e de outras instituições nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A composição dos júris obedece às seguintes regras:
- a)Serem constituídos por, no mínimo, cinco, e, no máximo, nove vogais;
- b)Incluir investigadores ou professores não pertencentes à UC ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;
- c)Todos os vogais investigadores ou professores devem pertencer à área científica ou áreas afins àquela para a qual o concurso é aberto, tendo de ter categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar.
- 3 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas disciplinares do concurso e a excelência do respetivo currículo, investigadores ou professores aposentados, reformados ou jubilados.
- 4 -Os membros do júri que fossem investigadores ou professores da UC à data da aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes da UC, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.
Artigo 16.º — Composição do júri
Vigente desde: 30/08/2021