- 1 -Os júris são presididos pelo Reitor ou por professor catedrático ou investigador-coordenador da UC por aquele nomeado, ou ainda, quando o Reitor tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, por investigador-coordenador de carreira designado pelo Conselho Científico.
- 2 -Compete ao presidente do júri, designadamente:
- a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
- b)Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de trabalhos.
- 3 -O presidente do júri tem voto de qualidade quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o concurso.
- 4 -Em caso de empate na votação cabe ao presidente do júri o desempate.
- 5 -O secretário, a designar pelo Administrador da UC, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do concurso.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/08/2021