- 1 -O júri delibera nos termos descritos no aviso de abertura, tendo os elementos do júri obrigatoriamente de fundamentar o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no aviso.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -As deliberações tomadas em cada reunião ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada por todos os membros presentes na respetiva reunião.
- 5 -As atas contêm um resumo de tudo o que tiver ocorrido nas reuniões, designadamente, data e local da mesma, os membros presentes, as questões apreciadas, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada vogal e as respetivas fundamentações.
- 6 -As deliberações do júri devem ser efetuadas através de votação nominal justificada, pelo que as fundamentações emitidas por cada membro do júri devem ser devidamente densificadas, de forma a que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.
Artigo 19.º — Deliberações
Vigente desde: 30/08/2021