- 1 -Do projeto da lista de classificação final são notificados os candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA, sendo os candidatos notificados por via postal com registo simples, ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios naquele previstos, designadamente, a notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente à UC, mediante o consentimento prévio do notificando.
- 2 -Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de classificação final dos candidatos.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto convola-se em lista de ordenação final.
Artigo 30.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 30/08/2021