- 1 -Até 90 dias antes do termo do período experimental acima mencionado, os investigadores referidos no n.º 2 do artigo anterior têm de apresentar ao Conselho Científico da sua Unidade de acolhimento, um relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data de entrega do relatório, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico da Unidade de acolhimento proceder à avaliação do período experimental.
- 4 -O Conselho Científico designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, desde que não se encontrem em período experimental, em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
- 5 -No caso de não haver na UC investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Os investigadores ou professores da especialidade designados para emitir o parecer mencionado não deverão ter publicações em comum com o investigador em avaliação, nos últimos 3 anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.
Artigo 36.º — Avaliação do Período Experimental
Vigente desde: 30/08/2021