- 1 -Os investigadores de carreira que desenvolvam as atividades previstas na alínea l), n.º 2 do artigo 52.º do ECIC podem beneficiar de remunerações adicionais, desde que cumulativamente:
- a)As atividades a desenvolver sejam da responsabilidade da UC, no âmbito de contratos celebrados entre a UC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
- b)Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
- 2 -Em todos os casos, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas do próprio projeto, nos termos previstos na lei.
- 3 -O limite máximo anual para o total das remunerações adicionais que os investigadores de carreira da UC podem perceber ao abrigo da alínea l), n.º 2 do artigo 52.º do ECIC é de:
- a)Até 12 vezes do seu vencimento médio mensal, tratando-se de coordenadores de um ou mais projetos que satisfaçam os requisitos para a perceção de remunerações adicionais;
- b)Até 75 % do valor referido em a), para os restantes participantes.
Artigo 54.º — Direito à perceção de remunerações adicionais
Vigente desde: 30/08/2021