- 1 -Os investigadores de carreira têm direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos dos artigos 126.º e seguintes da LTFP, devendo proceder à apresentação do respetivo plano individual, com vista à sua aprovação, até ao dia 15 de abril de cada ano.
- 2 -Na ausência de plano individual de férias o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada investigador de carreira tem direito anualmente é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pela sua não apresentação.
Artigo 55.º — Férias
Vigente desde: 30/08/2021