- 1 -A candidatura deve dar entrada no Município do Bombarral com todos os documentos previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 3 (três) meses antes ou após o nascimento da criança, ou, no mesmo prazo a contar de decisão judicial ou administrativa definitiva das entidades ou organismos legalmente competentes, que defina a quem a criança é confiada.
- 2 -Excecionalmente, poderá ser admitido um prazo superior ao referido no número anterior, desde que devidamente fundamentado e após despacho do(a) Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, sobre a admissão nessa circunstância.
Artigo 9.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 30/07/2024