- 1 -Às candidaturas é aplicada a matriz de classificação constante do Anexo I ao presente Regulamento, e respetivas definições, para determinação da sua pontuação, de acordo com as declarações dos candidatos.
- 2 -As candidaturas de agregados com elementos com mobilidade condicionada têm prioridade nas habitações sem barreiras arquitetónicas, desde que ocupem posição elegível na lista.
- 3 -A lista preliminar é objeto de reclamação no prazo de dez dias úteis; decididas as reclamações, é publicada lista definitiva.
Artigo 14.º — Classificação e listas
Vigente desde: 01/07/2026