1 - A habitação atribuída deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, sendo verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar.
2 - Considera-se que a tipologia da habitação é a adequada à composição do agregado quando se situe entre o máximo e o mínimo previsto no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
3 - A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
4 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais, devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria e/ou ascendentes que comprovadamente não tenham qualquer retaguarda familiar.
5 - Não pode ser atribuída a cada candidato mais do que uma habitação em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo dos casos excecionais a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6