- 1 -No quadro do regime disposto no n.º 1 do artigo anterior, a renda apoiada pode ser reavaliada por iniciativa do Município de Cinfães ou a pedido do/a arrendatário/a, sempre que se verifique alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar inscrito.
- 2 -A revisão do cálculo de renda a pedido do/a arrendatário/a depende de apresentação, por este, de um requerimento de revisão da renda, devidamente instruído com a documentação que fundamenta e justifica a sua pretensão, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -A revisão do cálculo da renda por iniciativa do Município de Cinfães, com fundamento previsto no n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Cinfães pode solicitar ao/à arrendatário/a os documentos e esclarecimentos necessários para a revisão da renda ou para aferir a regularidade da ocupação da habitação, fixando para o efeito um prazo não inferior a 30 dias úteis.
- 5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da notificação do Município de Cinfães com indicação do respetivo valor.
- 6 -No caso de incumprimento reiterado na apresentação dos documentos e/ou elementos necessários à reavaliação da renda, ou recusa de notificação para o recebimento de comunicações no local da habitação, por tentativa de entrega em mão própria ou por edital, o Município de Cinfães aplica a renda máxima prevista para a habitação.
- 7 -A renda máxima manter-se-á até que o Município de Cinfães obtenha informação dos rendimentos nos termos dos n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 31.º, ambos da mencionada Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, através da Autoridade Tributária (AT), não podendo ir além de três meses, contados da data de afixação do edital na habitação, ao que se seguirá a resolução do contrato e a execução do despejo, nos termos legais, caso o incumprimento se mantenha.
- 8 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos fixados, o Município de Cinfães pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
Artigo 32.º — Atualização e revisão do valor da renda
Vigente desde: 01/07/2026