- 1 -Constitui obrigação dos/as arrendatários/as comunicar ao Município de Cinfães, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência, as seguintes situações:
- a)A alteração da composição ou dos rendimentos dos membros do agregado familiar;
- b)O abandono ou a ausência temporária da habitação pelo/a arrendatário/a ou por outro membro do seu agregado familiar, comprovando os motivos que o justifica;
- c)Qualquer alteração significativa do estado de conservação da habitação, os danos existentes e a responsabilidade sobre os mesmos;
- d)A existência de qualquer impedimento legal do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar.
- 2 -Em caso de ausência do/a arrendatário/a, qualquer elemento do seu agregado familiar pode cumprir os deveres de comunicação aludidos no número anterior.
Artigo 34.º — Deveres de comunicação
Vigente desde: 01/07/2026