Constitui obrigação dos/as arrendatários/as:
- a)Prestar ao Município de Cinfães nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, nomeadamente as relativas a impedimentos, aos rendimentos e à composição do agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Pagar a renda no valor e no prazo devido, bem como o valor correspondente à manutenção das partes comuns (quando aplicável);
- c)Promover a instalação e ligação dos contadores de água, eletricidade e gás (quando aplicável);
- d)Proceder às inspeções periódicas de gás da fração arrendada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, bem como às inspeções extraordinárias decorrentes da alteração e ou deteção de anomalias de ligação dos aparelhos de gás;
- e)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, assegurando a sua conservação;
- f)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, qualquer elemento do agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Cinfães, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- g)Não realizar obras na habitação sem autorização prévia do Município de Cinfães;
- h)Fazer uso da habitação, das zonas comuns e demais estruturas e equipamentos públicos com urbanidade, zelando pela sua limpeza e conservação;
- i)Não conferir à habitação um uso diferente para o que foi atribuída, nem a destinar a práticas contrárias à lei e à ordem pública, nomeadamente ao exercício de qualquer atividade comercial ou industrial na habitação;
- j)Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), nem os manter nas áreas comuns, responsabilizando-se que não incomodam os vizinhos nem causam danos, devendo respeitar as seguintes condições:
- i)Só são aceites animais como cães, gatos e aves em gaiola, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edificado e desde que não causem incómodo aos vizinhos;
- ii)Também só é permitida a sua permanência desde que tenham a respetiva licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoo -sanitário);
- iii)É proibida a permanência de animais em varandas ou terraços.
- k)Não adotar condutas que perturbem a tranquilidade, sejam ofensivas para terceiros ou instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- l)Permitir aos/às técnicos/as Município de Cinfães o acesso à habitação para realização de vistoria habitacional;
- m)Não obstruir grelhas de ventilação nas paredes, tetos e caixilharias da habitação;
- n)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares, sem a autorização prévia do Município de Cinfães;
- o)Não fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimadas, dentro das habitações, varandas e espaços comuns;
- p)Não produzir ruídos, nomeadamente, sons ou música, que perturbem os/as restantes moradores/as e a tranquilidade do conjunto habitacional;
- q)Não depositar resíduos (lixo) fora dos locais a isso destinados;
- r)Não estender roupas nas janelas e fachadas nem colocar paus e cordas no espaço exterior;
- s)Não sacudir toalhas de mesa, tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza, em áreas não consentidas;
- t)Não colocar nem fixar objetos ou outros equipamentos nas zonas comuns, nomeadamente bicicletas, motorizadas, mobiliário, carrinhos de bebé e outros;
- u)Não abrir as caixas relativas à prestação pública de serviços, designadamente, eletricidade, água, gás e telecomunicações;
- v)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou internet;
- w)Não tocar nas instalações de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
- x)Não construir nos espaços comuns e terrenos envolventes abrigos para cães, galinheiros, coelheiras, pombais ou qualquer outro tipo de edificação precária;
- y)Restituir a habitação no estado de conservação em que foi entregue.