- 1 -Os contratos de arrendamento de residência permanente celebrados ao abrigo do presente Programa têm um prazo mínimo de 5 (cinco) anos e renovam-se automaticamente por períodos de 2 anos.
- 2 -As partes podem impedir a renovação automática mediante comunicação escrita com a antecedência mínima prevista nos Artigos 1097.º e 1098.º, ambos do Código Civil, relativamente à data do seu termo inicial, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Em caso de renovação, o Município de Cinfães pode denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 8.º (oitavo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, mediante comunicação escrita enviada ao arrendatário com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional, o prazo de arrendamento indicado no número um do presente artigo, poderá ser reduzido para 9 (nove) meses, renovável por igual período enquanto se mantiver a finalidade temporária.
- 5 -A renovação do contrato de arrendamento nos termos dos números anteriores depende da manutenção dos critérios de elegibilidade previstos no Artigo 59.º, bem como da preservação da inexistência dos impedimentos definidos no Artigo 62.º, cabendo ao candidato arrendatário a respetiva prova.
Artigo 72.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 01/07/2026