- 1 -O valor da renda mensal é estipulado pela autarquia, tendo por referência o limite máximo por tipologia nos termos definidos na tabela anexa à Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O valor da renda é atualizado anualmente, mediante aplicação dos coeficientes legais de atualização, com comunicação prévia de 30 dias ao arrendatário, sendo a nova renda exigível no segundo mês subsequente.
- 3 -A renda calculada nos termos dos números anteriores não pode exceder a taxa de esforço de 35 % do agregado familiar ou habitacional.
- 4 -Salvo convenção em contrário, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito devendo ser pagas até ao 8.º dia desse mês.
- 5 -Em caso de mora no pagamento da renda para além do prazo previsto o Município pode exigir, além das rendas em dívida, indemnização moratória até 20 % do montante em atraso, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.
- 6 -Se a mora for superior a 3 meses, podem ser desencadeados os procedimentos legai para cobrança coerciva e eventual despejo.
Artigo 73.º — Valor da Renda, Pagamento e Mora
Vigente desde: 01/07/2026