- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, o Município de Cinfães fica obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado seguro com apólice multirriscos;
- d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo arrendatário.
- 2 -O arrendatário fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Cinfães obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à manutenção dos critérios de admissibilidade;
- c)Utilizar a habitação em permanência, com a fim a que se destina, não se ausentando por um período consecutivo superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 3, comunicados e devidamente comprovados por escrito junto do Município de Cinfães;
- d)Avisar imediatamente o Município de Cinfães sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação atribuída, sem prévia autorização escrita do Município de Cinfães;
- f)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato.
- 3 -O não uso da habitação atribuída por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência do arrendatário na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares, mediante reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal.
Artigo 74.º — Obrigação das partes
Vigente desde: 01/07/2026