- 1 -A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados e fica sujeito a uma pontuação tendo em conta a matriz de pontuação em anexo (Anexo I).
- 2 -Não é permitida qualquer discriminação em respeito ao princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
- 3 -Em caso de empate da classificação, ou inexistência de habitações em número suficiente para a os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Estado de conservação da habitação, onde reside à data da candidatura;
- b)Agregado com rendimento per capita inferior;
- c)Agregado com maior número de menores;
- d)O que tiver maior número de elementos deficientes;
- e)Vítimas de violência doméstica;
- f)Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- g)Mais tempo de residência no concelho de Cinfães.
Artigo 9.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 01/07/2026